COMPOSIÇÃO DA CNE – MAIS DO MESMO

O parlamento angolano aprovou hoje, na especialidade, a composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), atribuindo nove representantes ao MPLA (no poder há 49 anos), cinco à UNITA e ao grupo parlamentar misto PRS-FNLA e ao PHA um cada.

A resolução que fixa a composição da CNE, iniciativa legislativa do grupo parlamentar da UNITA (o maior partido na oposição que, a muito custo, o MPLA ainda permite), resulta das votações de cada partido ou coligação de partidos políticos com representação parlamentar em resultado das eleições gerais de 24 de Agosto de 2022.

O documento foi aprovado pelas comissões especializadas da Assembleia Nacional, com 22 votos favoráveis, zero contra e sem abstenções.

A CNE, órgão supostamente independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais, é composta por 17 membros, 16 dos quais designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O membro que preside ao órgão, à luz da lei, deve ser um magistrado judicial escolhido em concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial de Angola.

De acordo com o diploma, apresentado na sessão pelo deputado relator, Milonga Bernardo, o número de membros da CNE proposto pelos partidos ou coligações de partidos políticos com assento no parlamento é fixado por resolução da Assembleia Nacional no final do mandato dos membros em funções.

O mandato dos membros da CNE e seus órgãos é de cinco anos renováveis por igual período, que coincide com o tempo de duração de uma legislatura parlamentar.

Esta composição de representantes para a CNE suscitou várias abordagens dos deputados, no decurso da sessão, tendo alguns questionado se os mecanismos de atribuição do número de membros no órgão eleitoral seriam por representatividade ou por proporcionalidade.

Em resposta, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e Constitucionais do parlamento, António Paulo, deu conta que os referidos números resultam de uma concertação da reunião dos líderes parlamentares, sem dar mais detalhes.

No final dos trabalhos, os deputados aprovaram o relatório parecer e a resolução por unanimidade e recomendaram ao plenário a votação final e global do diploma, que deve ser apreciado na sessão plenária do próximo dia 23.

Actualmente, a CNE é dirigida por um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;

Ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 143º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, preside à Comissão Nacional Eleitoral desde o dia 19 de Fevereiro de 2020, Manuel Pereira da Silva.

Competências do Presidente Artigo 18º (Lei nº12/12, de 13 de Abril):

Presidir o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral; Representar a Comissão Nacional Eleitoral; Convocar e propor a agenda das sessões do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral; Coordenar e superintender, coadjuvado pelos membros, todas as actividades dos órgãos centrais e locais da CNE; Conferir posse aos membros das Comissões Provinciais Eleitorais; Assinar e mandar publicar os actos da CNE; Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvido o Plenário; Assinar os cartões de identificação dos Membros das Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais; Nomear e exonerar o pessoal técnico e administrativo da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei; Promover e assegurar a guarda, a conservação e o uso parcimonioso do património da CNE; Exercer o voto de qualidade; Exercer o poder disciplinar nos termos da lei e Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídos por lei e pelo Plenário.

Substituição do Presidente Artigo 20º (Lei nº12/12, de 13 de Abril). Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da CNE indica o seu substituto dentre os Membros da CNE.

Na impossibilidade temporária de o Presidente indicar o seu substituto, 1/3 dos Membros da CNE convoca o Plenário, que por meio de votação, elege o substituto, por um período não superior a 30 dias.

Folha 8 com Lusa

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